
Emenda 1/2023
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023 passa a tramitar com os seguintes acréscimos:
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Art. 2º As dívidas relativas às taxas cobradas em decorrência das atividades constantes do item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, podem ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de idêntico valor.
§ 1º Podem aderir ao parcelamento previsto no caput deste artigo todos os contribuintes que estiverem inadimplentes até a data de publicação desta lei.
§ 2º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei garante ao contribuinte a liberação de seu Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, nos casos em que o único motivo ensejador do bloqueio do Cadastro fosse o débito em questão.
§ 3º O inadimplemento de quaisquer das parcelas referidas no caput deste artigo implicará o bloqueio do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a exclusão do contribuinte do parcelamento, bem como a impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.
Art. 3º As hipóteses de reversão de fuga, furto ou óbito, previstas na tabela constante do item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010, ocorrem somente quando da comunicação, pelo criador, informando que a situação de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsiste.
Parágrafo Único. A comunicação sobre a ocorrência de fuga, furto ou óbito de aves não enseja a cobrança a título de reversão de fuga, furto ou óbito, prevista no item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010”
Art. 2º Renumerem-se os demais artigos.
Histórico