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Parecer 693/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 755/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, EMENDA ADITIVA Nº 01/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES, E SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO, AMBOS AO REFERIDO PROJETO

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA  ALTERAR A LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, A FIM DE MODIFICAR AS TAXAS RELATIVAS À CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS. EMENDA QUE TRATA DO PARCELAMENTO DE TAXAS JÁ EXISTENTES, RELACIONADAS À CRIAÇÃO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES, BEM COMO DA CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE TAL PARCELAMENTO. SUBSTITUTIVO QUE SUPRIME INÚMEROS FATOS GERADORES DE TAXAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA AO MEIO AMBIENTE E SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA DA RELATORA A FIM DE MELHOR REGULAMENTAR A MATÉRIA. PELA REJEIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO COM A EMENDA APRESENTADA PELA RELATORA.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 12/2023, de 25 de maio de 2023.

A proposta tem a finalidade de alterar anexo presente na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, modificando hipóteses de incidência de determinadas taxas, bem como concedendo isenção de algumas delas.

Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

O texto proposto aprimora a legislação vigente no Estado de Pernambuco, no que tange a isenção da taxa para algumas atividades relacionadas à fauna silvestre, visando à equiparação dos valores diante do cenário nacional e a alteração da Unidade de medida para “operação”, em algumas tipologias.

A isenção diz respeito às atividades de:

•    transferência de ave entre criadores em até 35 operações por ano;

•    transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios; 

•    alteração de vínculo de anilhas; e

•    declaração de nascimento.

Certa da compreensão dos membros que compõe essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

Por sua vez, a proposição acessória, apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, pretende estabelecer um parcelamento, em 24 parcelas mensais de idêntico valor, para aqueles contribuintes que estivessem em débito com a Administração Pública em relação às taxas cobradas em virtude da realização de atividades previstas no item 1..27 do anexo II da referida lei, justamente o item alterado na proposta da Governadora do Estado.

Por fim, o substitutivo apresentado pelo Deputado Eriberto Filho exclui a tabela 1.27 do anexo II da lei, de forma a suprimir diversos fatos geradores de taxa cobrada em função de fiscalização ambiental, bem como altera substancialmente a tabela 16.9 do anexo I da mesma lei.

O projeto, a emenda e o substitutivo em questão tramitam nesta casa pelo regime ordinário.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Já a emenda encontra fundamento no artigo 233 do RIALEPE.

 O projeto ora em análise tem o objetivo de alterar anexo presente na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, modificando hipóteses de incidência de determinadas taxas, modificando a unidade de medida em que se baseia sua cobrança (não mais havendo cobrança por cada ave, mas sim por operação), bem como concedendo isenção de algumas delas.

 

Quanto ao aspecto constitucional, assim prevê a Constituição Federal:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

 

Não resta dúvida, portanto, que a matéria regulamentada no projeto está inserida na competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.

 

Em relação às proposições acessórias, entendemos que, em que pese a preocupação dos parlamentarem com a matéria, as modificações por elas introduzidas não estão de acordo com os princípios ambientais positivados em nossa Carta Magna. Desta forma, compreendemos que a melhor solução jurídica para a matéria é a apresentação de nova Emenda, regulamentando o parcelamento para aqueles que estejam em dívida com o Estado de Pernambuco, bem como traçando regras a respeito dos montantes acessórios à dívida principal.

Com efeito, a Emenda por nós idealizada busca revisar a sistemática da cobrança prevista e preservar a possibilidade de adesão ao parcelamento, abrindo a possibilidade de que sejam oferecidos descontos sobre a parte acessória das dívidas.

 

A ideia segue uma lógica propositiva de promover alternativas assertivas para lidar com o atraso no pagamento das taxas, por meio do parcelamento da dívida e incentivo à regularização fiscal. Ao estabelecer essas alternativas, a legislação busca reduzir entraves e ajudar os contribuintes a cumprir suas obrigações fiscais ao invés de impor sanções.

 

A hipótese apresentada não se caracteriza como renúncia de receita, isto é, não há incidência do art. 14, da LRF. Vez que a vedação a renúncia de receita é limitada para “incentivo ou benefício de natureza tributária”, ao passo que os acessórios - multa e juros - não tem natureza tributária; a primeira constitui sanção em razão do inadimplemento da obrigação e os juros resultam do atraso no pagamento.

 

Além disso, a medida se adequa à temática do projeto e garante a segurança jurídica para que os próprios criadores atualizem os seus dados no Siliaweb. Hoje, eles estão desestimulados com manutenção dessas cobranças. Por outro lado, a presente redação mantém os aspectos originais do PLO nº 755/2023, atingindo o objetivo final de assegurar o controle ambiental pelos órgãos do Estado, algo que entendemos que não seria alcançado de forma integral com a aprovação das duas proposições acessórias sob análise neste Parecer.

Assim sendo, apresentamos a seguinte Emenda Aditiva:

 

EMENDA ADITIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 755/2023

 

Adiciona artigo ao Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023 passa a tramitar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...............................................................................................................

Art. 2º As dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em decorrências das atividades constantes do item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.

§ 1º Poderá aderir ao parcelamento previsto no caput deste artigo todo o contribuinte em débito até a data de entrada em vigor desta lei.

§ 2º Na hipótese de adesão ao parcelamento poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas decorrentes dos débitos acumulados.

§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei garante ao contribuinte a liberação de seu Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, nos casos em que o único motivo ensejador do bloqueio tenha sido o débito em questão.

§ 4º O inadimplemento de quaisquer das parcelas referidas no caput deste artigo implicará o bloqueio do Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a exclusão do contribuinte do parcelamento, bem como a impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.

§ 5º Fica autorizada a análise e dispensa da cobrança judicial e/ou extrajudicial das dívidas constantes do caput deste artigo, até o limite dos valores disciplinados para dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos.

Art. 3º As hipóteses do item 1.27.1.1.7 do Anexo II ocorrem somente quando da comunicação pelo criador, informando que as situações de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsistem.

Parágrafo Único. A comunicação sobre a ocorrência de fuga, furto ou óbito de aves, prevista no item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010, não ensejará a cobrança a título de reversão de fuga, furto ou óbito.”

 

Art. 2º Renumerem-se os demais artigos.

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela

 

  1. aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva apresentada neste Parecer;

 

  1. rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e do Substitutivo nº 01/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela

(i) aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva apresentada pela relatora, Deputada Débora Almeida;

 

  1. rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e do Substitutivo nº 01/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[13/06/2023 12:22:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:32:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:32:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:03:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.