
Parecer 9710/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3579/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3579/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva readequar os termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Tais alterações objetivam alinhar a legislação estadual às modificações realizadas pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022.
Em breve síntese, os prazos que outrora foram estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017 foram prorrogados para 31 de dezembro de 2032 por meio da Lei Complementar Federal nº 186/2021 e atualmente incorporadas pelo Convênio ICMS nº 68/2022.
Assim, cabe a cada unidade da federação editar as leis internas determinando a prorrogação até 31 de dezembro de 2032, conforme facultado pelo Convênio ICMS nº 68/2022.
Diante do exposto, haja vista o interesse da política fiscal pernambucana em manter os benefícios concedidos, é imprescindível a aprovação da presente proposição para readequar os termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3579/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao readequar os termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3579/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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