Brasão da Alepe

Parecer 1367/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 733/2023

Autor: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado define novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino. Em consonância com o dever do Poder Público de garantir a segurança da coletividade (art. 6º c/c art. 144, da Constituição Federal), a medida aperfeiçoa os mecanismos de proteção dessas edificações contra incêndios.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Os incisos II e III do §2º do artigo 4º da Lei nº 15.232, de 17 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§2º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - envolver a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes; e (NR)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (NR)”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que atualiza a legislação existente quanto ao dever de os estabelecimentos de ensino promoverem medidas preventivas contra os incêndios para a proteção da comunidade escolar e efetivação dos direitos fundamentais à vida e à segurança.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 733/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[05/09/2023 14:02:55] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:39:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:39:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:07:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.