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Parecer 1278/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 733/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DEFINIR NOVAS REGRAS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E O COMBATE AO FOGO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE OS ARTS. 6º E 144 DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a apreciação por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que prevê a atualização do texto da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014 (dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio), de sorte a definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.

 

Basicamente, a inovação pretendida consiste no exame e diagnóstico das medidas de segurança adotadas contra incêndio, garantindo a efetiva prática destas, inclusive mediante treinamento de rotina, como forma de reduzir/neutralizar eventuais riscos existentes.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a iniciativa legislativa de projetos de lei ordinária de igual viés.

 

Inexiste óbice à iniciativa parlamentar. A hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Ainda sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Carta Magna. Trata-se de medida que visa a aperfeiçoar os mecanismos de proteção de edificações contra incêndios, em compasso com o dever do Poder Público em garantir a segurança da coletividade (art. 6º c/c art. 144, da Constituição Federal).

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[29/08/2023 11:59:49] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 19:58:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 19:58:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 07:38:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.