
Parecer 1278/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 733/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DEFINIR NOVAS REGRAS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E O COMBATE AO FOGO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE OS ARTS. 6º E 144 DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a apreciação por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que prevê a atualização do texto da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014 (dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio), de sorte a definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.
Basicamente, a inovação pretendida consiste no exame e diagnóstico das medidas de segurança adotadas contra incêndio, garantindo a efetiva prática destas, inclusive mediante treinamento de rotina, como forma de reduzir/neutralizar eventuais riscos existentes.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a iniciativa legislativa de projetos de lei ordinária de igual viés.
Inexiste óbice à iniciativa parlamentar. A hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ainda sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida na proposição em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Carta Magna. Trata-se de medida que visa a aperfeiçoar os mecanismos de proteção de edificações contra incêndios, em compasso com o dever do Poder Público em garantir a segurança da coletividade (art. 6º c/c art. 144, da Constituição Federal).
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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