
Parecer 1723/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Inicialmente, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
No campo da legislação estadual, no que se refere à garantia do direito à vida, a Lei nº 15.232/2014 dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, proíbe a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados.
Em breve resumo, estabelecimentos privados ou governamentais de entretenimento (boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas), de ensino, centros de convenções e de esportes e lazer (quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol), devem elaborar e implementar o plano de prevenção e combate a incêndio, além de cumprirem o prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento para renovação do alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos responsáveis.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a antedita Lei, especificamente o art. 4º, § 2º, incisos II e III, que tratam do plano de prevenção e combate a incêndio, aplicável aos estabelecimentos de ensino, localizados no Estado de Pernambuco.
A nova regra passa a prever a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes nas medidas de cuidado e evacuação, assim como determina a adesão dos estabelecimentos de ensino a treinamento rotineiro, a fim de reduzir ou neutralizar os riscos existentes.
Percebe-se, desse modo, que a proposição contribui efetivamente na defesa da integridade física e na proteção contra incêndios no ambiente escolar,
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico