
Parecer 1494/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 733/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 733/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição ora analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.
Incêndios em espaços coletivos podem transformar-se em tragédia, se não forem controlados em tempo hábil por pessoas devidamente treinadas. A falta de plano de emergência e a má utilização dos equipamentos de segurança podem gerar danos materiais, emocionais ou perdas de vidas humanas.
Nesse sentido, é essencial implantar sistemas mais eficientes para resguardar as instituições de ensino, visto que os riscos de incêndio estão em todos os lugares, nas áreas comuns (pátios, corredores e estacionamentos), salas de aula e outros ambientes didáticos (laboratórios e bibliotecas), e áreas de serviço (escritórios, cozinha, almoxarifado e depósitos).
Ademais, a promoção de atividades extraescolares, como gincanas, cursos e eventos, aumenta o número de pessoas que circulam na escola, consequentemente, em caso de emergência, os riscos de acidentes serão maiores por falta de observância das normas de segurança.
Isto posto, o projeto de Lei estabelece nova redação aos dispositivos II e III do § 2º do art. 4º da Lei supracitada, que enumera as obrigações que os estabelecimentos abrangidos pela lei (entre os quais se incluem as instituições de ensino) devem cumprir.
Os incisos II e III do referido dispositivo passam a ter a seguinte redação:
“II - envolver a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes; e
III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para reduzir ou neutralizar os riscos existentes”.
Podemos concluir, portanto, que a proposição estabelece importante mecanismo legal para que as instituições de ensino elaborem planos e exercícios de simulação de emergência efetivos, com envolvimento de toda a comunidade escolar, ampliando o escopo de instrumentos de proteção à vida e de garantia do direito à educação com segurança.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico