Brasão da Alepe

Parecer 1494/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 733/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 733/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

A proposição ora analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de definir novas regras para a prevenção de acidentes e o combate ao fogo nos estabelecimentos de ensino.

Incêndios em espaços coletivos podem transformar-se em tragédia, se não forem controlados em tempo hábil por pessoas devidamente treinadas. A falta de plano de emergência e a má utilização dos equipamentos de segurança podem gerar danos materiais, emocionais ou perdas de vidas humanas. 

Nesse sentido, é essencial implantar sistemas mais eficientes para resguardar as instituições de ensino, visto que os riscos de incêndio estão em todos os lugares, nas áreas comuns (pátios, corredores e estacionamentos), salas de aula e outros ambientes didáticos (laboratórios e bibliotecas), e áreas de serviço (escritórios, cozinha, almoxarifado e depósitos).

Ademais, a promoção de atividades extraescolares, como gincanas, cursos e eventos, aumenta o número de pessoas que circulam na escola, consequentemente, em caso de emergência, os riscos de acidentes serão maiores por falta de observância das normas de segurança.

Isto posto, o projeto de Lei estabelece nova redação aos dispositivos II e III do § 2º do art. 4º da Lei supracitada, que enumera as obrigações que os estabelecimentos abrangidos pela lei (entre os quais se incluem as instituições de ensino) devem cumprir.

Os incisos II e III do referido dispositivo passam a ter a seguinte redação:

 “II -  envolver a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes; e

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para reduzir ou neutralizar os riscos existentes”.

            Podemos concluir, portanto, que a proposição estabelece importante mecanismo legal para que as instituições de ensino elaborem planos e exercícios de simulação de emergência efetivos, com envolvimento de toda a comunidade escolar, ampliando o escopo de instrumentos de proteção à vida e de garantia do direito à educação com segurança.  

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 733/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 14:55:55] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:54:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:54:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:00:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.