
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 728/2023
Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................................................................................................
§ 1º No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher, obrigatoriamente, na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados: (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco.
A modificação legislativa ora pretendida busca acrescentar, para as mulheres vítimas de violência, além de um atendimento que visa à atenção integral e à proteção social de todas as vítimas, o acolhimento preferencial por profissionais de saúde do sexo feminino, deixando-as mais à vontade ou menos constrangidas com a situação pela qual passaram.
Desse modo, mostra-se de salutar importância a aprovação do projeto de lei em comento para conceder, no âmbito dos serviços de saúde públicos e privados, um atendimento mais humanizado para as mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.
A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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