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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 728/2023

Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 1º No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher, obrigatoriamente, na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados: (NR)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco.

     A modificação legislativa ora pretendida busca acrescentar, para as mulheres vítimas de violência, além de um atendimento que visa à atenção integral e à proteção social de todas as vítimas, o acolhimento preferencial por profissionais de saúde do sexo feminino, deixando-as mais à vontade ou menos constrangidas com a situação pela qual passaram. 

     Desse modo, mostra-se de salutar importância a aprovação do projeto de lei em comento para conceder, no âmbito dos serviços de saúde públicos e privados, um atendimento mais humanizado para as mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.

     A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/10/2023 07:32:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:32:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/05/2023 12:40:38] ASSINADO
[19/05/2023 12:43:34] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2023 13:01:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/05/2023 13:25:53] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2023 14:53:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2023 16:49:01] DESPACHADO
[22/05/2023 16:49:27] EMITIR PARECER
[22/05/2023 17:33:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2023 23:52:16] PUBLICADO
[27/09/2023 17:42:57] EMITIR PARECER
[28/09/2023 18:06:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 18:07:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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