
Parecer 1123/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 728/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.633, DE 23 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATENDIDOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIALMENTE REALIZADO POR PROFISSIONAIS DO SEXO FEMININO, PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que busca alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012 (que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco), com o fito de prever o atendimento preferencial por profissionais do sexo feminino para mulheres vítimas de violência.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao determinar que as mulheres vítimas de violência devem ser atendidas, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino, transparece seu caráter protetivo à saúde e ao bem-estar dessas cidadãs, haja vista que as deixa mais à vontade ou menos constrangidas com a situação pela qual passaram.
Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Carta Magna, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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