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Parecer 1468/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 728/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 728/2023, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição em tela visa garantir, às mulheres vítimas de violência, o atendimento preferencial por profissional do sexo feminino nos estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. Para tanto, modifica o art. 4º da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência nesses serviços.

De acordo com justificativa da autora da proposta, o objetivo do projeto de Lei é garantir um maior acolhimento e humanização às mulheres, “deixando-as mais à vontade ou menos constrangidas com a situação pela qual passaram”, vez que serão atendidas por outras mulheres em momento de extrema vulnerabilidade pessoal.

Sendo assim, nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, atende ao disposto na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), bem como garante o atendimento integral e mais humanizado às mulheres vítimas de violência.

Sendo assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 728/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:21:55] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:31:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:31:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:09:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.