
Parecer 1295/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 728/2023, que dispõe sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência atendidas em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.
A Lei supracitada prevê a obrigatoriedade de notificação de todos os casos de violência interpessoal, como agressões e maus tratos, além de situações que causem dano à integridade física e mental do indivíduo provocadas por acidentes, intoxicações por substâncias químicas e abusos no uso de drogas, com envio de cópia da notificação para as autoridades e órgãos competentes, responsáveis pela continuidade na investigação e por instaurar a ação penal.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que é mais um mecanismo para execução das políticas públicas e da Lei Maria da Penha, visto que a instituição de atendimento preferencial por profissional do sexo feminino para as mulheres vítimas de violência, em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados, assegura um maior acolhimento e a devida atenção em tais situações de extremo desamparo e vulnerabilidade.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico