Brasão da Alepe

Parecer 1295/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 728/2023, que dispõe sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência atendidas em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.

Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.

A Lei supracitada prevê a obrigatoriedade de notificação de todos os casos de violência interpessoal, como agressões e maus tratos, além de situações que causem dano à integridade física e mental do indivíduo provocadas por acidentes, intoxicações por substâncias químicas e abusos no uso de drogas, com envio de cópia da notificação para as autoridades e órgãos competentes, responsáveis pela continuidade na investigação e por instaurar a ação penal.

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que é mais um mecanismo para execução das políticas públicas e da Lei Maria da Penha, visto que a instituição de atendimento preferencial por profissional do sexo feminino para as mulheres vítimas de violência, em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados, assegura um maior acolhimento e a devida atenção em tais situações de extremo desamparo e vulnerabilidade.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 728/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[29/08/2023 13:31:13] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 20:10:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 20:11:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 08:19:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.