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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 617/2023

Altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 2º-A Os museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

A alteração na Lei nº 15.896, de 2016, ora proposta, tem por finalidade ampliar a integração social das pessoas com deficiência auditiva.

Sabemos como é importante ter acesso à cultura para a formação integral do ser humano, e obviamente, para as pessoas com deficiência isso não é diferente. Porém é necessário que a sociedade ofereça meios para viabilizar esse acesso à cultura para as pessoas com deficiência.

Nessa linha, a Lei nº 15.896, de 2016, já dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo das peças teatrais e nos filmes, que são importantes mecanismos de desenvolvimento cultural.

Assim, entendemos necessário estabelecer que os museus, que certamente são essenciais na formação cultural da sociedade, também disponibilizem os recursos necessários, os quais permitam que as pessoas com deficiência auditiva compreendam as obras de arte e objetos históricos expostos.

Não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre proteção e integração social das pessoas com  deficiência, nos termos do inciso XIV do art. 24 do Texto Maior.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/09/2023 16:52:20] EMITIR PARECER
[05/09/2023 14:18:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2023 18:40:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/04/2023 09:54:34] ASSINADO
[26/04/2023 09:56:46] ENVIADO P/ SGMD
[26/04/2023 14:25:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 18:02:41] DESPACHADO
[26/04/2023 18:03:13] EMITIR PARECER
[26/04/2023 18:39:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/04/2023 07:24:42] PUBLICADO
[28/09/2023 07:34:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/09/2023 07:34:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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