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Parecer 647/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 617/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI 15.896/2016. LINGUAGEM COMPREENSÍVEL. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU AUDITIVIA. MUSEUS.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 15.896/2016, que determina a adoçaõ de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos.

Nos termos da justificativa, a proposição se coloca como uma medida de integração social das pessoas com deficiência visual ou auditiva, conforme se observa:

[...]

Sabemos como é importante ter acesso à cultura para a formação integral do ser humano, e obviamente, para as pessoas com deficiência isso não é diferente. Porém é necessário que a sociedade ofereça meios para viabilizar esse acesso à cultura para as pessoas com deficiência.

Nessa linha, a Lei nº 15.896, de 2016, já dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo das peças teatrais e nos filmes, que são importantes mecanismos de desenvolvimento cultural.

Assim, entendemos necessário estabelecer que os museus, que certamente são essenciais na formação cultural da sociedade, também disponibilizem os recursos necessários, os quais permitam que as pessoas com deficiência auditiva compreendam as obras de arte e objetos históricos expostos.

[...]

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                              ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Ainda sobre a dignidade da pessoa humana, José Afonso da Silva destaca que “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.[...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” (SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 107)

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Registre-se, ainda, a consonância entre as proposições em análise e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

Observa-se, ainda em relação ao Estatudo da Pessoa com Deficiênica , que a proposição se mostra condizente com os dispositivos sobre direito à cultura e ao lazer (arts. 42 a 45), os quais estabelecem que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sondo-lhe garantido o acesso a bens culturais em formato acessível, a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível e a monumento e locais de importância cultural e a espações que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

No mesmo sentido, percebe-se a adequação entre o projeto apreciado e a Lei Federal nº 10.098/2000 que trata de normas nacionais de acessibilidade, classifica como barreiras nas comunicações      e na informação “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

Dessa maneira,  entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo, as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional e com a legislação federal de regência, não apresentando, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[06/06/2023 12:48:54] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:10:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:10:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:42:09] PUBLICADO





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