
Parecer 1009/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 617/2023
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, que altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988, nos termos do disposto no art. 23, inciso V, estabelece que é competência material da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
De forma concorrente, esses entes federativos devem legislar em prol da “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento” e “inovação e da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, conforme previsto, respectivamente, nos incisos IX e XIV do art. 24 da CF.
Nessa perspectiva, a proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.
Conforme a proposta:
“ Art. 1º A Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
"Art. 2º-A Os museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva." (AC).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação”.
Verifica-se, desse modo, que o projeto de Lei em questão amplia a acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva às exposições em museus, determinando a oferta de tecnologia digital e assistiva de fundamental importância para fruição, entendimento, participação e inclusão de todos para construção igualitária do conhecimento nesses espaços sociais, artísticos e culturais.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 617/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico