Brasão da Alepe

Parecer 985/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 617/2023

Comissão de Educação

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, que altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.896/2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

 

“ Art. 1º A Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 2º-A Os museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva." (AC)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação”.

       Podemos concluir que a propositura em questão amplia a acessibilidade no âmbito dos museus, equipamentos de utilidade pública essenciais para a difusão artístico-cultural, possibilitando que as pessoas com deficiência auditiva possam ter acesso aos serviços de tais equipamento de forma autônoma.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 617/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 13:56:14] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:11:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:19:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:37:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.