
Parecer 1139/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Projeto de Lei Ordinária n° 617/2023.
Autoria: Deputado Eriberto Filho.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, que altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.
A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
2 - Parecer do Relator.
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - estabelece a Política Nacional de Relações de Consumo, que “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo [...]”.
No âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019) reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social, em consonância com o art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado.
Nesse aspecto, a proposição ora em análise busca alterar a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
"Art. 2º-A Os museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva." (AC)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação”.
Desse modo, verifica-se a importância da proposição, diante da lacuna existente na legislação alterada, considerando que os museus públicos ou privados devem ser acessíveis e inclusivos, promovendo a diversidade e a sustentabilidade, por meio da promoção de experiências educacionais, reflexivas e sensoriais.
Sendo assim, tendo em vista assegurar o princípio fundamental da dignidade das pessoas com deficiência auditiva, promovendo o acesso do consumidor com deficiência aos museus existentes no Estado de Pernambuco, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 617/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico