Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................

....................................................................

VI - ações de proteção e defesa animal." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

     Saliente-se que desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem-estar animal atingiu enorme proporções, algo que contribuiu para a formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais.

     Desde então, a proteção animal tem ganhado espaço dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando-se a Lei 14.064, que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos, e a aprovação do PL 6.054/19, que dispõe sobre a natureza jurídica dos animais, pelos plenários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     No entanto, apesar dos notáveis avanços legislativos, pessoas e organizações ligadas à causa animal apontam que a devastação ambiental e os casos de maus-tratos em ambientes urbanos têm causado sofrimento cada vez mais frequente a estes seres. Haja vista o expressivo aumento de queimadas e incêndios florestais e denúncias de maus-tratos contra animais são cada vez mais comuns nas redes sociais.

     O trabalho de ONGs e instituições na proteção animal, muitas vezes sem o amparo recursos governamentais ou doações empresariais, representam ações de solidariedade e de dedicação feitas pela sociedade civil.

     A aplicação do Fundo Estadual do Meio Ambiente na proteção animal impactará positivamente na atividade de ONGs, abrigos, protetores e veterinários voluntários, que diariamente salvam milhares de vidas com resgate e acolhimento de animais por todo o país.

     Apesar de apresentarem um trabalho nobre e com grande impacto social, tais entidades geralmente operam com recursos escassos, fazendo com que seus protetores vivam em situações de extrema necessidade, dependendo de doações para sobreviver.

     Infelizmente, em razão da falta de meios para a manutenção de trabalho adequado, muitas entidades acabam encerrando as atividades.

     Portanto, com a finalidade de contribuir com a manutenção do funcionamento de abrigos, protetores e veterinários voluntários e, consequentemente, com a efetivação de políticas de bem-estar animal, tal proposição mostra-se necessária.

Histórico

[02/05/2023 11:31:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 17:30:18] DESPACHADO
[02/05/2023 17:30:34] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:22:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 09:33:42] PUBLICADO
[04/09/2023 16:53:01] EMITIR PARECER
[05/09/2023 14:19:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2023 18:42:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/04/2023 16:58:03] ASSINADO
[27/04/2023 14:46:29] ENVIADO P/ SGMD
[28/09/2023 07:36:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/09/2023 07:36:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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