
Parecer 1133/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária 641/2023
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de renumerar os dispositivos da proposição, acrescentando o inciso VII ao art. 5º da Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição principal, que prevê a aplicação de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, em ações voltadas para a defesa animal, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2023.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, em seu art. 5º, estabelece que os recursos financeiros desse fundo sejam aplicados para financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, incentivar ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente, além de atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, entre outras prioridades.
Ainda conforme a Lei, o FEMA-PE tem como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, com auxílio do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA-PE.
Nesse contexto, a proposição ora em análise altera a Lei supracitada com a finalidade de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal. A Emenda Modificativa nº 01/2023 apenas faz adequação formal, renumerando o inciso a ser incluso no art. 5º da Lei em referência.
Isto posto, verifica-se que a iniciativa busca aprimorar a legislação vigente para garantir recursos para a execução de ações e projetos de acolhimento e combate aos maus-tratos e promoção do bem-estar de animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com alteração da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico