
Parecer 897/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 641/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem do Projeto: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputado Romero Albuquerque
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta legislativa em curso pretende alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, com o intuito de possibilitar a aplicação de seus recursos em ações voltadas para a defesa animal.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a finalidade do projeto é contribuir com a manutenção e funcionamento de abrigos, protetores e veterinários voluntários e, consequentemente, com a efetivação de políticas de bem-estar animal.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da apreciação da referida proposição, apresentou e aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o fim de renumerar os dispositivos da propositura, visto que o inciso VI já existe no art. 5º da Lei nº 17.134/2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Consoante o artigo regimental 236, inciso III, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar emendas modificativas para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A iniciativa em debate altera a Lei nº 17.134/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de acrescer dispositivo que permita a aplicação dos recursos do respectivo fundo em ações voltadas para a defesa animal.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2023 promove as seguintes alterações no PLO nº 641/2023:
- Exclui o conectivo “e”, do inciso V, do art. 5º, da Lei 17.134/2020;
- Inclui o conectivo “e”, do inciso VI, do art. 5º, da Lei 17.134/2020;
- Acresce o inciso VII, ao art. 5º, da Lei 17.134/2020.
Nessa linha, a partir da aprovação do PLO nº 641/2023, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2023, a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................................
................................................................................................................
V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (NR)
VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (NR)
VII - ações de proteção e defesa animal." (AC)
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa em análise não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme regramento contido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Salienta-se que a nova obrigatoriedade, oriunda do projeto em debate, não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o FEMA-PE, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do citado fundo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, proposto pelo Deputado Romero Albuquerque, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 21 de junho de 2023.
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