Brasão da Alepe

Parecer 897/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 641/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem do Projeto: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Deputado Romero Albuquerque

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

A proposta legislativa em curso pretende alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, com o intuito de possibilitar a aplicação de seus recursos em ações voltadas para a defesa animal.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a finalidade do projeto é contribuir com a manutenção e funcionamento de abrigos, protetores e veterinários voluntários e, consequentemente, com a efetivação de políticas de bem-estar animal.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da apreciação da referida proposição, apresentou e aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o fim de renumerar os dispositivos da propositura, visto que o inciso VI já existe no art. 5º da Lei nº 17.134/2020. 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Consoante o artigo regimental 236, inciso III, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar emendas modificativas para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A iniciativa em debate altera a Lei nº 17.134/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de acrescer dispositivo que permita a aplicação dos recursos do respectivo fundo em ações voltadas para a defesa animal.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2023 promove as seguintes alterações no PLO nº 641/2023:

  • Exclui o conectivo “e”, do inciso V, do art. 5º, da Lei 17.134/2020;
  • Inclui o conectivo “e”, do inciso VI, do art. 5º, da Lei 17.134/2020;
  • Acresce o inciso VII, ao art. 5º, da Lei 17.134/2020.

Nessa linha, a partir da aprovação do PLO nº 641/2023, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2023, a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................................

................................................................................................................

V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (NR)

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (NR)

VII - ações de proteção e defesa animal." (AC)

No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa em análise não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme regramento contido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Salienta-se que a nova obrigatoriedade, oriunda do projeto em debate, não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o FEMA-PE, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do citado fundo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, proposto pelo Deputado Romero Albuquerque, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 21 de junho de 2023.

Histórico

[21/06/2023 15:56:04] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 19:57:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 19:57:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2023 09:38:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.