Brasão da Alepe

Parecer 1079/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de renumerar os dispositivos da proposição e acrescentar o inciso VII ao art. 5º da Lei supracitada. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal.

A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, altera o art. 1º da proposição, no intuito de renumerar o novo dispositivo, visto que o inciso VI já existe na referida Lei.  Assim, acrescenta-se o inciso VII ao art. 5º  da Lei nº 17.134/2020, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................................

..................................................................................................................

V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (NR)

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (NR)

VII - ações de proteção e defesa animal.” (AC)”

 

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar a legislação vigente, mediante autorização de repasse de recursos do FEMA - PE para desenvolvimento de ações de proteção e defesa dos direitos dos animais, o que contribui para o aprimoramento das políticas públicas nesta seara.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 641/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/08/2023 12:57:42] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:04:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:05:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:39:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.