
Parecer 867/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 641/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 17.134/2020. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEMA/PE. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal.
Em sua Justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“O artigo 225 da Constituição Federal afirma que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
[...]
No entanto, apesar dos notáveis avanços legislativos, pessoas e organizações ligadas à causa animal apontam que a devastação ambiental e os casos de maus-tratos em ambientes urbanos têm causado sofrimento cada vez mais frequente a estes seres. Haja vista o expressivo aumento de queimadas e incêndios florestais e denúncias de maus-tratos contra animais são cada vez mais comuns nas redes sociais. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma de utilização dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
No entanto, faz-se necessária apresentação de emenda, a fim de renumerar os dispositivos da proposição, visto que o inciso VI já existe no art. 5º da Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020. Assim, deve ser acrescentado o inciso VII à proposição. Logo, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 641/2023
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (NR)
VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (NR)
VII - ações de proteção e defesa animal." (AC)
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da emenda modificativa proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 641/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos da emenda modificativa proposta.
Histórico