PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 462/2023
Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia.
Texto Completo
Art. 1º As empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são centralizadas as demandas dos clientes.
Art. 2º As denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:
I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e
V - ameaça: crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave.
Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer informações que possam contribuir para a identificação da vítima.
Parágrafo único. O procedimento de notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da empresa e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de canal de denúncias, pelas empresas de central de atendimento, para os colaboradores que sofrerem casos de assédio sexual, LGBTfobia ou xenofobia durante as ligações.
Os funcionários de empresas de call centers vêm sofrendo com a falta de respeito de muitos usuários do serviço, sendo aqueles, em sua maioria, mulheres, que enfrentam em seu dia a dia a prática de abusos morais como humilhações, xingamentos e ofensas durante seu atendimento. Além do mais, e mais absurdo ainda, há clientes que utilizam o serviço de tele atendimento para praticar atos de teor sexual, causando grande constrangimento a tais trabalhadoras.
Por sua vez, os funcionários do sexo masculino desse setor sofrem com situações constantes de discriminação de xenofobia e LGBTfobia durante as ligações.
Diante desse cenário, faz-se necessária a adoção de medidas que evite a manutenção da impunidade de tais clientes infratores, sendo a disponibilização de um canal de denúncias pelas empresas uma ferramenta de extrema importância para coibir esse tipo de prática e para manter um ambiente de trabalho digno e respeitoso.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de tema afeto à competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Carta da República.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1458/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 631/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 719/2023 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 736/2023 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 790/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 818/2023 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer REDACAO_FINAL | 1558/2023 | Redação Final |