Brasão da Alepe

Parecer 818/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição foi analisada e aporovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe que as empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º As empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são centralizadas as demandas dos clientes.

Art. 2º As denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:

I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;

II - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;

III - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;

IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e

V - ameaça: crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave.

Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

Parágrafo único. O procedimento de notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas.

 Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

 Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da empresa e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Percebe-se, desse modo, que a proposta busca fortalecer os meios para realização de denúncias sofridas pelos colaboradores das centrais de atendimento, viabilizando a investigação e repressão de crimes de ódio e assédio cometidos por clientes desses serviços, observando-se o sigilo das denúncias e a privacidade das vítimas.

Assim, tendo em vista que a iniciativa contribui para o enfrentamento aos crimes de xenofobia, assédio sexual e LGBTQfobia, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[14/06/2023 12:45:05] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:12:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:13:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:32:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.