
Parecer 719/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023
Autoria: Deputada Delegada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
O Projeto de Lei dispõe que as empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe que os estabelecimentos que indica deverão instituir canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações, nos seguintes termos:
“Art. 1º As empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são centralizadas as demandas dos clientes.
Art. 2º As denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:
I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e
V - ameaça: crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave.
Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer
informações que possam contribuir para a identificação da vítima.
Parágrafo único. O procedimento de notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas. [...]”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que cria mecanismo de combate a assédio e outras violações de direitos cometidas por clientes contra colaboradores das empresas de canais de atendimento, fortalecendo o fim da impunidade e contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais respeitoso e acolhedor.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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