
Parecer 1458/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 462/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição determina às empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, a criação de um canal de denúncias para os colaboradores que sofrerem casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca obrigar as empresas de central de atendimento a criarem um canal de denúncias para os colaboradores que sofrerem casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º As empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são centralizadas as demandas dos clientes.
Art. 2º As denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:
I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e
V - ameaça: crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave.
Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer
informações que possam contribuir para a identificação da vítima.
Parágrafo único. O procedimento de notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas. ”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria mecanismo de combate ao assédio sexual, à LGBTfobia e à xenofobia no ambiente laboral de empresas de central de atendimento, contribuindo para dotar os empregados de tais estabelecimentos de condições dignas de trabalho, compatíveis com os direitos que lhes são assegurados.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico