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Parecer 736/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, as empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.  

A propositura tem o intuito de tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de um canal de denúncias, pelas empresas de central de atendimento, para os colaboradores que sofrerem casos de assédio sexual, LGBTfobia ou xenofobia durante as ligações. 

De acordo com o art. 2º da proposição, as denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizados por palavras, assédio de cunho sexual, intimidação, ofensas ou ameaça.

Conforme o art. 3º, as denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer informações que possam contribuir para a identificação da vítima. Tal procedimento possui caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas. 

Por fim, a medida disciplina a punição cabível em caso de descumprimento da nova legislação proposta, qual seja, penalidade de advertência quando da primeira autuação da infração e penalidade de multa quando da segunda autuação.   

A multa será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000 (dez mil reais), a depender do porte da empresa e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo.  

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A iniciativa em exame busca a adoção de um canal de denúncias pelas empresas de call center com o intuito de coibir a prática de casos de assédio sexual, LGBTfobia ou xenofobia, contra seus colaboradores, durante as ligações.

Ademais, ao fixar penalidade pecuniária às empresas de call center que descumprirem tal determinação, a norma em tela cumpre importante papel inibitório de violações contra a dignidade das pessoas vitimizadas por essas práticas, sejam elas constrangedoras, intimidatórias, violentas ou vexatórias, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

A Deputada Socorro Pimentel, autora da proposta, destaca que:

Os funcionários de empresas de call centers vêm sofrendo com a falta de respeito de muitos usuários do serviço, sendo aqueles, em sua maioria, mulheres, que enfrentam em seu dia a dia a prática de abusos morais como humilhações, xingamentos e ofensas durante seu atendimento. Além do mais, e mais absurdo ainda, há clientes que utilizam o serviço de tele atendimento para praticar atos de teor sexual, causando grande constrangimento a tais trabalhadoras. Por sua vez, os funcionários do sexo masculino desse setor sofrem com situações constantes de discriminação de xenofobia e LGBTfobia durante as ligações.

Ao reprimir esse tipo de comportamento, a iniciativa legislativa manifesta sintonia com a ordem constitucional, como se depreende da leitura do caput do artigo 170 da Constituição Federal de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] (grifamos).

Nesse sentido, a propositura também está plenamente alinhada ao art. 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifamos)

O caput do art. 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, por sua vez, determina que a promoção do desenvolvimento econômico deve ter por finalidade a elevação do nível de vida e do bem-estar da população, levando em conta os princípios superiores da justiça social. É bom lembrar:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)

Por fim, cumpre destacar que a elaboração e a aprovação de políticas que atuem no sentido de desestimular o comportamento discriminatório contra a população LGBTQIA+ poderá trazer ganhos econômicos para o Estado de Pernambuco.

Segundo a LGBT Capital, companhia especializada em administração, consultoria financeira e empresarial orientada à comunidade LGBTQIA+, as pesquisas recentes apontam que o público homossexual gasta 30% a mais do que os heterossexuais. No Brasil, eles movimentam estimados 75 bilhões de dólares por ano.

Num sentido contrário, o estímulo à homofobia, por exemplo, pode resultar em perdas relevantes para a economia local. Segundo estudo do Banco Mundial de 2014, por conta de uma decisão da Suprema da Corte da Índia que criminalizou o sexo entre homossexuais no país, houve prejuízo econômico entre 0,1% e 1,7% do PIB – algo entre US$ 1,25 bilhão e US$ 7,7 bilhões.

Assim, reduzir a violência para esse grupo não traz apenas méritos relacionados à redução dos problemas sociais existentes no Brasil e em Pernambuco, mas pode ajudar a fomentar a economia.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 462/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2023 13:16:27] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:16:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:17:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:50:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.