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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 359/2023

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e (NR)

VI - de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). (AC)

Parágrafo único. A prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese prevista no inciso V deste artigo.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição visa a promover alteração na Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.

     A mudança tem como objetivo incluir a vedação do uso de trabalhadores, pelas empresas terceirizadas contratadas pela administração pública, que tenham sido condenados pela prática de LGBTfobia e crimes sexuais de estupro ou contra vulneráveis.

     Ainda que não exista uma lei criminalizando a prática de homofobia e transfobia no Brasil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante para:

(...) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; (...)

     Desse modo, haja vista o entendimento do STF, hoje se considera crime a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas, porém tais condutas são enquadradas e punidas de acordo com os tipos penais estabelecidos pela Lei Federal nº 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     Portanto, uma vez que na norma a ser alterada já há previsão de proibição do uso de funcionários condenados por crimes previstos na Lei Federal nº 7.716, de 1989, foi acrescentado um parágrafo especificando o enquadramento da prática de LGBTfobia nos tipos penais da referida lei que trata dos crimes de racismo.

     Assim, tal projeto de lei apresenta-se como mais uma medida de combate e prevenção aos crimes contra a população LGBT, que tanto vêm tendo usurpados os seus direitos e garantias fundamentais.

     Por fim, é preciso incluir também os crimes de estupro e demais crimes sexuais contra vulneráveis, sobretudo a partir do novo contorno que foi dado pela Lei Federal nº 12.015, de 2009, que alterou sensivelmente o Código Penal.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/09/2023 10:20:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:21:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/03/2023 09:00:56] ASSINADO
[13/03/2023 09:02:14] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2023 10:18:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2023 17:33:52] DESPACHADO
[13/03/2023 17:34:11] EMITIR PARECER
[13/03/2023 18:03:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/03/2023 06:49:29] PUBLICADO
[16/08/2023 16:29:06] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:15:32] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/08/2023 17:52:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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