
Parecer 732/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 359/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.
A intenção específica do projeto em tela é acrescentar dois novos dispositivos ao art. 4º-A da referida lei. Esse artigo lista os crimes que, caso haja condenação penal transitada em julgado e enquanto durarem seus efeitos, impossibilita o trabalhador de ser utilizado pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Poder Executivo estadual.
Os dois novos dispositivos propostos incluem os seguintes crimes no rol de vedações:
- Crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
- Prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo.
Na justificativa que acompanha a proposição, a autora defende que se trata de mais uma medida de combate e prevenção aos crimes contra a população LGBT, “que tanto vêm tendo usurpados os seus direitos e garantias fundamentais”, e aos crimes de estupro e demais crimes sexuais contra vulneráveis.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
De forma resumida, o projeto em discussão pretende proibir o uso de trabalhadores, pelas empresas terceirizadas contratadas pela administração pública, que tenham sido condenados por estupro, crimes sexuais contra vulneráveis ou pela prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas.
Observa-se, portanto, que o projeto vai no sentido de coibir a prática de tais atos, pois procura acrescentar uma punição econômica aos criminosos que tenham sido efetivamente condenados, com trânsito em julgado.
Na parte que toca à presente comissão, pode-se perceber que o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica na Constituição do Estado que, no seu artigo 139, dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Ora, a vedação de contratação de criminosos condenados por empresas que prestam serviços para o Estado caracteriza-se como uma restrição da liberdade individual em montante proporcional à preservação dos princípios da justiça social.
Reforça-se, ademais, que os efeitos da vedação proposta apenas se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da condenação. De modo que, uma vez cumprida completamente a pena imposta pela justiça, o indivíduo possa voltar a integrar plenamente a força laboral.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, salvaguardando os princípios de bem-estar social na busca pelo desenvolvimento econômico.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023.
Histórico