
Parecer 1024/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 359/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em análise tem como objetivo incluir a vedação do uso de trabalhadores, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, pela prática de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulneráveis.
No mesmo sentido, a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese relativa aos crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor, definidos pela Lei Federal nº 7.716/1989.
Para atingir seu objetivo, o Projeto de Lei em questão modifica a Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, incluindo as práticas acima em seu art. 4º-A, que trata das vedações da utilização de mão de obra pelas empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Executivo.
Nota-se que a iniciativa representa, portanto, mais uma medida de combate e prevenção aos crimes de estupro e demais crimes sexuais contra vulneráveis, assim como às práticas de condutas homofóbicas ou transfóbicas contra a população LGBTQIA+, visando ao fortalecimento dos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico