
Parecer 815/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise promove alterações na Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, com o objetivo de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.
Com isso, as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Além disso, o Projeto de Lei determina que a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, seja enquadrada na hipótese relativa aos crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor, definidos pela Lei Federal nº 7.716/1989.
Percebe-se, desse modo, que a proposição busca fortalecer o combate à homofobia, à transfobia e aos crimes sexuais contra vulneráveis.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico