
Parecer 667/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 359/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM QUE HAJA TRABALHADORES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMOFOBIA, TRANSFOBIA, ESTUPRO E CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A finalidade da proposição é alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, com o objetivo de incluir a vedação da utilização de trabalhadores condenados pela prática de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, além de enquadrar a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas na hipótese de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, que já constam no rol de vedações.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de atuar na promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação, uma vez que veda a utilização, por parte das empresas terceirizadas contratadas pela Administração Pública, de trabalhadores condenados por crimes de estupro e quaisquer crimes sexuais contra vulneráveis, e pela prática de homofobia e transfobia.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 359/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 359/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico