PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 316/2023
Altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.949, de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. (AC)
Parágrafo único. As gestantes ou mães referidas no caput deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo. (AC)
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. (NR)
Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; ou (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 3º-B. A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 3º e 3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto que altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.
Recentemente, ganhou espaço na mídia os fatos envolvendo a atriz Klara Castanho, cuja gravidez indesejada, decorrente de estupro, levou-a à difícil decisão de entregar a criança para adoção. Além dos danos causados pelo crime, a atriz foi vítima de constrangimento por profissionais de saúde, que ameaçaram expor sua situação na imprensa.
Tal notícia trouxe à tona um cenário incompatível com o ordenamento jurídico pátrio: o vazamento de informações pessoais, com prejuízo à privacidade de gestantes e mães que têm interesse em entregar seus filhos para adoção. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) já assegura o sigilo sobre o nascimento e entrega, conforme se depreende do art. 19-A, §§ 5º e 9º.
Nesse contexto, a proposição ora apresentada busca aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela Lei nº 16.949/2020 para – além de ampliar o conhecimento da população acerca dos procedimentos de entrega para adoção – exigir o sigilo das informações relacionadas ao nascimento e ao respectivo processo por parte de todos os profissionais que atuam na área. Ademais, a proposta acrescenta dispositivos que versam sobre a responsabilidade administrativa daqueles que infringirem esse dever.
Ressalta-se que a tipificação de penalidades administrativas traduz manifestação do poder de polícia inerente aos entes políticos, de modo que o presente projeto de lei encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, bem como na competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e juventude (arts. 18, 24, XV, e 25, § 1º, da Constituição Federal). Ademais, nada impede o tratamento da matéria por meio de iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que exigem a apresentação da proposição pelo Governador do Estado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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