Parecer 680/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 316/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.949, DE JULHO DE 2020, A FIM DE ASSEGURAR O SIGILO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NASCIMENTO E PROCESSO DE ENTREGA DIRETA PARA ADOÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ARTS. 18; 24, INCISO XV; E 25, § 1º; DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO SOCIAL À MATERNIDADE E COM A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS 6º E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.
Em síntese, a proposição prevê que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. Além disso, o projeto estabelece que as gestantes ou mães deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada. Por fim, a proposta acrescenta penalidades aplicáveis em caso de seu descumprimento por pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada (advertência ou multa, a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma formal, a possibilidade de exercício da competência legislativa tem amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, bem como na atribuição para dispor sobre proteção à infância e juventude, conforme se depreende dos arts. 18; 24, inciso XV, e 25, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Cumpre destacar que os §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) já estabelecem o sigilo das informações relacionadas ao processo de entrega para adoção e ao nascimento, de modo que a previsão contida na proposição em apreço não contraria normas de caráter geral.
Ademais, a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar é viável, uma vez que o objeto da proposição em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por fim, sob o aspecto material, a garantia de sigilo nos processos de entrega para adoção é compatível com a tutela dos direitos sociais à maternidade e à infância, bem como com o dever imposto ao Poder Público de assegurar a proteção integral dos interesses da criança, nos termos dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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