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Parecer 1453/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 316/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 316/2023, que altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 316/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

A proposição tem o objetivo de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção, por meio de alteração da Lei nº 16.949/2020.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.

Nos termos do Projeto de Lei:

 

“Art. 1º A ementa da Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.949, de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e ao processo de entrega. (AC)

Parágrafo único. As gestantes ou mães referidas no caput deverão ser tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo. (AC) [...] ”

 

Por fim, a proposição também acrescenta penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento por pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, de advertência ou multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$10.000,00. Para os dirigentes de órgãos ou entidades de natureza pública, o descumprimento ensejará em responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições, assegurada a ampla defesa.

Nota-se que a matéria legislativa se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca preservar a identidade das mulheres que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, em respeito ao fundamento constitucional da dignidade humana.

 Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 316/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 316/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:03:59] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:08:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:08:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:55:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.