Parecer 932/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 316/2023, que visa assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
A proposição altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise determina a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ademais, altera a Lei nº 16.949/2020 para assegurar que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção sejam tratadas com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e processo de entrega, sem julgamentos ou culpabilização pelo ato. Os agentes públicos ou privados que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos às sanções previstas nos arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. (NR)
Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; ou (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 3º-B. A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 3º e 3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC) .”
Percebe-se, portanto, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, assim como contribui para combater o abandono clandestino de recém-nascidos, tendo em vista que garante às gestantes ou mães o ato protetivo da adoção anônima, livre de discriminação, coerção ou violência psicológica.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 316/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 316/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico