
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 225/2023
Estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado ao atleta com deficiência que participar de eventos e competições paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, a mesma premiação e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua.
Parágrafo único. O direito assegurado no caput não exclui a igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas, nos termos da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Os paratletas brasileiros sofrem com a falta de incentivo e estrutura para continuarem se dedicando ao esporte. As bolsas-auxílios concedidas por órgãos públicos não chegam a todos os atletas e modalidades, o que gera dificuldades mesmo para competidores premiados e que disputam torneios importantes.
É público e notório que existem diferenças nas premiações e incentivos dados aos atletas brasileiros, visto que normalmente a maior fatia fica para o futebol masculino. Quando realizamos um recorte de gênero, mesmo no futebol, a desigualdade é gigante entre homens e mulheres. Mas quando focamos nos paratletas, especialmente as mulheres paratletas, a desigualdade é estarrecedora.
Se não fossem os movimentos sociais de pessoas com deficiência, competições paraesportivas sequer ocorreriam. E quando ocorrem, os recursos são sempre escassos e os esforços dos organizadores são sempre dobrados.
O que justifica tamanha discrepância senão a perpetuação de uma cultura que exclui, marginaliza e incapacita pessoas com deficiência? Sem dúvidas que o caminho para a mudança está na educação, mas são necessárias também políticas públicas que alcancem outras agendas.
Assim, propomos esse Projeto de Lei a fim de combater, no âmbito esportivo, mais uma forma de desigualdade entre pessoas com e sem deficiência, estabelecendo a isonomia de premiações e benefícios entre atletas e paratletas, em eventos realizados com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos
Registramos que a Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou, em 2019, a Lei nº 16.669, que estabelece a igualdade de premiações para homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual. Tal garantia merece ser estendida às pessoas com deficiência.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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