
Parecer 916/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 225/2023.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, que estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
O Projeto de Lei Ordinária no 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.
A finalidade da proposta é estabelecer a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A proposição em análise, nesse sentido, objetiva estabelecer a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Para isso, estabelece o seguinte:
“Art. 1º Fica assegurado ao atleta com deficiência que participar de eventos e competições paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, a mesma premiação e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua.
Parágrafo único. O direito assegurado no caput não exclui a igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas, nos termos da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Observa-se, desse modo, que as medidas propostas promovem igualdade e justiça social ao garantir tratamento isonômico, no âmbito esportivo, às premiações e benefícios para atletas e paratletas, em eventos realizados com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos.
2.2. Voto do Relator.
O relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 225/2023, visto que a proposição fomenta, no âmbito esportivo, a igualdade entre pessoas com e sem deficiência, ao estabelecer a isonomia de premiações e benefícios entre atletas e paratletas, em eventos realizados com recursos públicos estaduais.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei no 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico