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Parecer 902/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ESTABELECE A IGUALDADE DE PREMIAÇÕES E BENEFÍCIOS ENTRE ATLETAS E PARATLETAS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E PARAESPORTIVAS REALIZADAS, APOIADAS E/OU PATROCINADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo estabelecer a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe a esta Comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca estabelecer a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

Ressalta-se, no entanto, que esta Casa Legislativa, por meio da vigente Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, e suas alterações subsequentes, já prevê medida semelhante no sentido de estabelecer igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas. A mesma norma disciplina de forma mais ampla as premiações a serem pagas em competições esportivas e paraesportivas, contemplando inclusive critérios de igualdade de gênero, como já apontado.

Assim, de forma a garantir a organicidade da legislação estadual vigente, o que contribui para a aplicabilidade e efetividade da norma, assegurando a devida isonomia na premiação de atletas com e sem deficiência, julga-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir, inserindo as disposições da proposição em tela no âmbito da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019:

 

 

                                                                SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,

                                                                AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas.

Art. 1º A Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ...........................................................................................................................

I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; (NR)

II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação; e (NR)

III - são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua. (AC)”

                                         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, seja aprovado nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.

Histórico

[21/06/2023 12:45:53] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2023 20:05:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 20:06:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2023 04:14:41] PUBLICADO





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