
Dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
I - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, estabelecido nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017;
II - crédito presumido do imposto, previsto na sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, estabelecido nos termos da Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro de 2013 até a data em que esta Lei Complementar entrar
em vigor;
III - crédito presumido do imposto, relativamente às operações de aquisição
interestadual de aços planos destinados à industrialização, nos termos do
inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no caso de
fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016;
e
IV - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no
Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco,
estabelecido nos termos da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em
que esta Lei Complementar entrar em vigor.
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto no § 2º:
a) 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e
b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento;
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 31 de maio de 2017; e
III - limita-se exclusivamente às obrigações tributárias do ICMS resultantes da
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
respectivos incentivos, conforme o disposto a seguir:
a) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 1999, quando
decorrentes da aplicação das regras previstas:
1. nos seguintes dispositivos da mencionada Lei:
1.1. inciso I do art. 16, em face da irregularidade por não recolhimento
integral do ICMS devido, a qualquer título;
1.2. inciso V do art. 16, em face da não entrega à Secretaria da Fazenda, nos
prazos previstos na legislação, dos documentos de informações econômico-fiscais
e arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e
demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e
2. no art. 4º da Lei 15.865, de 30 de junho de 2016, em face do não pagamento
da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;
b) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721, 2012, quando decorrentes
da aplicação da regra prevista no § 9º do art. 3º da referida Lei, combinado
com o § 5º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, e do inciso
I do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, em face da não
entrega tempestiva do Registro de Inventário RI;
c) no caso do benefício previsto no inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876,
de 1991, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua
alínea a, em face da irregularidade por uso do benefício sem o prévio
credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 51, de 8
de abril de 2003; e
d) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830, de 2009, em face do
recolhimento a menor do imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora
do prazo normal de apuração e recolhimento.
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de dezembro de 2016; e
II - à legislação prevista no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola
do Estado de Pernambuco, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 2010 até a data em que esta Lei Complementar entrar em
vigor.
§ 3º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 31 de maio de 2017,
o cumprimento das seguintes exigências:
I - regularização da entrega dos arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF
nº 073, de 30 de maio de 2003, contendo dados relativos ao Sistema de
Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190,
de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, referentes ao
período contemplado com os benefícios desta Lei Complementar, somente se
considerando regular os arquivos entregues com todas as informações
obrigatórias, conforme legislação específica; e
II - recolhimento, integral e à vista, ou início de seu pagamento parcelado, do
valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito
tributário e aquele resultante da aplicação dos percentuais de dispensa de que
trata o inciso I do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica
condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de
forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito
administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado
de Pernambuco.
§ 1º Relativamente ao recolhimento de que trata o inciso II do art. 2º, deve
ser observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação prévia do atendimento do requisito previsto
no inciso I do referido art. 2º, bem como do disposto nos incisos I e II do
caput, observado o disposto no § 2º; e
II - ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea b do inciso II do caput, o
sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º A extinção do processo na forma prevista no §2º dar-se-á sem prejuízo do
pagamento das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do sujeito passivo,
devidas conforme o caput e §1º do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro
2016.
§ 4º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência
expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e
judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes
da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do inciso
II do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos,
restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data
de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
I - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, estabelecido nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017;
II - crédito presumido do imposto, previsto na sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, estabelecido nos termos da Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro de 2013 até a data em que esta Lei Complementar entrar
em vigor;
III - crédito presumido do imposto, relativamente às operações de aquisição
interestadual de aços planos destinados à industrialização, nos termos do
inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, no caso de
fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016;
e
IV - crédito presumido e diferimento do recolhimento do imposto, previsto no
Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco,
estabelecido nos termos da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até a data em
que esta Lei Complementar entrar em vigor.
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto no § 2º:
a) 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e
b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento;
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 31 de maio de 2017; e
III - limita-se exclusivamente às obrigações tributárias do ICMS resultantes da
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
respectivos incentivos, conforme o disposto a seguir:
a) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 1999, quando
decorrentes da aplicação das regras previstas:
1. nos seguintes dispositivos da mencionada Lei:
1.1. inciso I do art. 16, em face da irregularidade por não recolhimento
integral do ICMS devido, a qualquer título;
1.2. inciso V do art. 16, em face da não entrega à Secretaria da Fazenda, nos
prazos previstos na legislação, dos documentos de informações econômico-fiscais
e arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e
demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; e
2. no art. 4º da Lei 15.865, de 30 de junho de 2016, em face do não pagamento
da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF;
b) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 14.721, 2012, quando decorrentes
da aplicação da regra prevista no § 9º do art. 3º da referida Lei, combinado
com o § 5º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, e do inciso
I do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, em face da não
entrega tempestiva do Registro de Inventário RI;
c) no caso do benefício previsto no inciso VII do art. 36 do Decreto nº 14.876,
de 1991, quando decorrentes da aplicação da regra prevista no item 3 de sua
alínea a, em face da irregularidade por uso do benefício sem o prévio
credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 51, de 8
de abril de 2003; e
d) no caso dos incentivos previstos na Lei nº 13.830, de 2009, em face do
recolhimento a menor do imposto pela utilização dos respectivos benefícios fora
do prazo normal de apuração e recolhimento.
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de dezembro de 2016; e
II - à legislação prevista no Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola
do Estado de Pernambuco, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 2010 até a data em que esta Lei Complementar entrar em
vigor.
§ 3º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 31 de maio de 2017,
o cumprimento das seguintes exigências:
I - regularização da entrega dos arquivos eletrônicos previstos na Portaria SF
nº 073, de 30 de maio de 2003, contendo dados relativos ao Sistema de
Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190,
de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, referentes ao
período contemplado com os benefícios desta Lei Complementar, somente se
considerando regular os arquivos entregues com todas as informações
obrigatórias, conforme legislação específica; e
II - recolhimento, integral e à vista, ou início de seu pagamento parcelado, do
valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito
tributário e aquele resultante da aplicação dos percentuais de dispensa de que
trata o inciso I do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica
condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de
forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito
administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado
de Pernambuco.
§ 1º Relativamente ao recolhimento de que trata o inciso II do art. 2º, deve
ser observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação prévia do atendimento do requisito previsto
no inciso I do referido art. 2º, bem como do disposto nos incisos I e II do
caput, observado o disposto no § 2º; e
II - ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea b do inciso II do caput, o
sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º A extinção do processo na forma prevista no §2º dar-se-á sem prejuízo do
pagamento das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do sujeito passivo,
devidas conforme o caput e §1º do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil, e a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro
2016.
§ 4º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência
expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e
judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes
da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do inciso
II do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos,
restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data
de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 028 /2017
Recife, 30 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que dispõe
sobre a redução parcial de valores de créditos tributários relativos ao ICMS,
relativamente a operações contempladas com incentivos fiscais diversos, entre
os quais aqueles decorrentes do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco Prodepe, estabelecido nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Diante do difícil cenário econômico, que atinge não somente o nosso Estado, mas
também todo o país, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, que
reputo necessário para a manutenção de um Estado forte na proteção dos seus
cidadãos, garantindo competitividade a seus agentes econômicos.
Com a proposta, busca-se permitir a regularização das obrigações tributárias
pelos contribuintes que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais
específicos. Para continuar no gozo dos benefícios fiscais previstos na
legislação tributária estadual, o contribuinte beneficiário deverá promover a
regularização das respectivas obrigações tributárias, com dispensa
significativa de parcelas relativas ao imposto, à multa e aos juros, até 31 de
maio de 2017.
Com a aprovação da presente proposição, confia-se que haverá um incremento
expressivo na arrecadação tributária, em face da esperada adesão de
significativo número de contribuintes. Nessa linha, não há que se falar em
renúncia fiscal. Além disso, os valores dispensados já estavam previstos como
benefícios fiscais nas diversas leis em vigor no Estado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 30 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que dispõe
sobre a redução parcial de valores de créditos tributários relativos ao ICMS,
relativamente a operações contempladas com incentivos fiscais diversos, entre
os quais aqueles decorrentes do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco Prodepe, estabelecido nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Diante do difícil cenário econômico, que atinge não somente o nosso Estado, mas
também todo o país, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, que
reputo necessário para a manutenção de um Estado forte na proteção dos seus
cidadãos, garantindo competitividade a seus agentes econômicos.
Com a proposta, busca-se permitir a regularização das obrigações tributárias
pelos contribuintes que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais
específicos. Para continuar no gozo dos benefícios fiscais previstos na
legislação tributária estadual, o contribuinte beneficiário deverá promover a
regularização das respectivas obrigações tributárias, com dispensa
significativa de parcelas relativas ao imposto, à multa e aos juros, até 31 de
maio de 2017.
Com a aprovação da presente proposição, confia-se que haverá um incremento
expressivo na arrecadação tributária, em face da esperada adesão de
significativo número de contribuintes. Nessa linha, não há que se falar em
renúncia fiscal. Além disso, os valores dispensados já estavam previstos como
benefícios fiscais nas diversas leis em vigor no Estado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/04/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/04/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/04/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/04/2017 |
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