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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1294/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS, RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1294/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 28 de 30
de março de 2017, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a dispensa de crédito tributário
relativo ao ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios
fiscais que especifica.

A Proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei Complementar em análise objetiva conceder dispensa parcial do
pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS nas operações realizadas
por estabelecimentos beneficiários de determinados incentivos fiscais, cujo
fato gerador tenha ocorrido em períodos determinados. Dentre esses incentivos,
destacam-se aqueles decorrentes do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE - estabelecido nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999 juntamente com o Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco - Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009.


Em razão da prática de reiteradas irregularidades, o Estado de Pernambuco optou
pela não manutenção de alguns incentivos fiscais estaduais já concedidos. Com
isso, a proposta de dispensa parcial do pagamento de obrigações tributárias
relativas ao ICMS aplica-se apenas aos contribuintes beneficiários desses
incentivos, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos.

Dessa forma, para que o estabelecimento continue no gozo dos benefícios fiscais
previstos na legislação estadual, são estabelecidos deveres ao contribuinte
beneficiário. Entre eles, estão o de promover a regularização das respectivas
obrigações tributárias acessórias e o de recolher o valor correspondente à
diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante
da aplicação dos percentuais de dispensa mencionados na proposição.

Para a fruição do benefício, fica condicionado ainda que o contribuinte deve
concordar expressamente com a execução de garantias ou com o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda,
e desistir expressa e irrevogavelmente de impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo, assim como das respectivas ações
judiciais. Cumpridas essas exigências, haverá uma dispensa significativa de
parcelas relativas ao imposto, à multa e aos juros, desde que a regularização
ocorra até 31 de maio de 2017.

Cabe ressaltar ainda, que a inobservância de quaisquer das condições contidas
na proposição, inclusive a perda de um eventual parcelamento concedido, implica
no cancelamento de todos os benefícios concedidos, com a consequente
restauração do crédito tributário em seu valor original. Além disso, todo o
disposto no Projeto de Lei não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Diante do exposto, fica evidenciada a preocupação da Administração Estadual com
o cenário econômico atual, ao adotar ações com o objetivo de garantir
competitividade aos agentes econômicos envolvidos em determinadas operações de
circulação de mercadorias e serviços.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar Nº 1294/2017, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que, a
dispensa parcial adotada do pagamento de créditos tributários relativos ao
ICMS, objetiva um expressivo incremento na arrecadação tributária, através de
uma adesão significativa dos contribuintes.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1294/2017, de autoria do Poder Executivo,


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de abril de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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