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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1294/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, que dispõe sobre a redução
no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1294/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 028/2017, datada de 30 de março
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto em análise pretende reduzir o valor do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações
com incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
Na Mensagem encaminhada, o autor defende que a iniciativa promoverá incremento
expressivo na arrecadação tributária, em decorrência da adesão de significativo
número de contribuintes. É mencionado ainda que os valores dispensados já estão
previstos como benefícios fiscais em diversas leis em vigor no Estado.
Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, pois trata de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, imposto de competência estadual, conforme disposto no artigo
155, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 87/1996.
No caso específico deste projeto, a ideia é conceder dispensa parcial do
pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de operações realizadas por
estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais.
A dispensa proposta, todavia, não é irrestrita: está sujeita a condições e
prazos, estabelecidos pelo próprio projeto, de forma a alcançar situações
contempladas com os benefícios de crédito presumido e de diferimento do
recolhimento do imposto, entre outros requisitos.
Com a aprovação do projeto em tela, as reduções de créditos tributários
conferidas pela Lei nº 10.654/1991 serão substituídas por novos percentuais, a
saber: 90% no caso de pagamento integral e à vista e 80% no caso de pagamento
parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
Pretende-se, portanto, é regularizar as obrigações tributárias dos
contribuintes que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais
específicos, de maneira a preservar o mesmo nível de tributação incidente sobre
as operações reguladas.
Ademais, o legislador teve o cuidado de inserir uma regra segundo a qual a
inobservância de qualquer das suas exigências implica no cancelamento dos
benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor
original.
No mesmo sentido, a aplicação do novo regramento não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua
publicação.
Assim, a arrecadação fiscal do Estado deverá permanecer no mesmo patamar atual,
com a vigência de benefícios fiscais. Ou seja, não há expectativa de diminuição
do atual volume de receitas públicas. Ao contrário, espera-se elevação futura,
como consequência ao incremento do setor produtivo da economia pernambucana.
Por conseguinte, não há que se falar em renúncia de receita, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1294/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se
apresenta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 18 de abril de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Priscila Krause, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de abril de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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