
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1294/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, que dispõe sobre a redução
no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1294/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 028/2017, datada de 30 de março
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto em análise pretende reduzir o valor do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações
com incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
Na Mensagem encaminhada, o autor defende que a iniciativa promoverá incremento
expressivo na arrecadação tributária, em decorrência da adesão de significativo
número de contribuintes. É mencionado ainda que os valores dispensados já estão
previstos como benefícios fiscais em diversas leis em vigor no Estado.
Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, pois trata de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, imposto de competência estadual, conforme disposto no artigo
155, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 87/1996.
No caso específico deste projeto, a ideia é conceder dispensa parcial do
pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de operações realizadas por
estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais.
A dispensa proposta, todavia, não é irrestrita: está sujeita a condições e
prazos, estabelecidos pelo próprio projeto, de forma a alcançar situações
contempladas com os benefícios de crédito presumido e de diferimento do
recolhimento do imposto, entre outros requisitos.
Com a aprovação do projeto em tela, as reduções de créditos tributários
conferidas pela Lei nº 10.654/1991 serão substituídas por novos percentuais, a
saber: 90% no caso de pagamento integral e à vista e 80% no caso de pagamento
parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
Pretende-se, portanto, é regularizar as obrigações tributárias dos
contribuintes que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais
específicos, de maneira a preservar o mesmo nível de tributação incidente sobre
as operações reguladas.
Ademais, o legislador teve o cuidado de inserir uma regra segundo a qual a
inobservância de qualquer das suas exigências implica no cancelamento dos
benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor
original.
No mesmo sentido, a aplicação do novo regramento não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua
publicação.
Assim, a arrecadação fiscal do Estado deverá permanecer no mesmo patamar atual,
com a vigência de benefícios fiscais. Ou seja, não há expectativa de diminuição
do atual volume de receitas públicas. Ao contrário, espera-se elevação futura,
como consequência ao incremento do setor produtivo da economia pernambucana.
Por conseguinte, não há que se falar em renúncia de receita, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1294/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se
apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de abril de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Priscila Krause, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de abril de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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