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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017
Autor: Governador do Estado de Pernambuco

EMENTA: Dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS,
em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica. Mérito
relacionado ao artigo 104, inciso I – Ordem econômica; Inciso II – Política
comercia; e Inciso VII - Incentivos às empresas sediadas no Estado, do
Regimento Interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1.294/2017, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 28/2017, datada de 30 de
março de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende reduzir o valor do crédito tributário relativo ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações com
incentivos ou benefícios fiscais concedidos.

Na mensagem encaminhada, o autor defende que a iniciativa promoverá incremento
expressivo na arrecadação tributária, em decorrência da adesão de significativo
número de contribuintes.

Ele também menciona que os valores dispensados já estão previstos como
benefícios fiscais em diversas leis em vigor no Estado. Por fim, solicita a
adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do presente projeto de lei.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no Estado.

O projeto em análise concede dispensa parcial de pagamento de crédito
tributário relativo ao ICMS de operações realizadas por estabelecimentos
beneficiários de incentivos fiscais (artigo 1º).

A dispensa proposta não é irrestrita. Ela está sujeita a condições e a prazos,
estabelecidos pelo próprio projeto, de forma a alcançar situações contempladas
com os benefícios de crédito presumido e de diferimento do recolhimento do
imposto, entre outros requisitos.

Com a aprovação do projeto, as reduções de créditos tributários conferidas pela
Lei nº 10.654/1991serão substituídas pelos percentuais por ele propostos, a
saber: 90% no caso de pagamento integral e à vista (artigo 1º, § 1º, inciso I,
alínea “a”) e 80% no caso de pagamento parcelado em até 24 prestações mensais e
sucessivas, vedado o reparcelamento (artigo 1º, § 1º, inciso I, alínea “b”).

A ideia é, portanto, regularizar as obrigações tributárias dos contribuintes
que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais específicos, de maneira
a preservar o mesmo nível de tributação incidente sobre as operações mercantis
reguladas.

Nessa esteira, a medida tem potencial para incrementar a atividade produtiva,
uma vez que essa dispensa de pagamento de créditos tributários pretéritos tem o
condão de mobilizar recursos, destinados anteriormente à atividade fiscal, para
a realização de investimentos.

No atual cenário de atividade econômica baixa, qualquer investimento em capital
fixo possui forte capacidade para elevar o nível de produção, o que, amiúde,
está associado ao aumento dos ganhos de escala e à consequente redução dos
custos das empresas.

No final dessa cadeia, estão os consumidores, que se beneficiam com preços mais
baixos dos produtos ofertados e estimulam a demanda, e o próprio Estado, que
aufere novas receitas derivadas do aquecimento da atividade econômica.

Para evitar o argumento de que a proposta institui renúncia de receita, foi
inserida uma regra que diz que a inobservância de qualquer das suas exigências
implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito
tributário em seu valor original (artigo 4º).

No mesmo sentido, a aplicação do novo regramento não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua
publicação (artigo 5º).

Assim, a arrecadação fiscal do Estado deverá permanecer no mesmo patamar atual,
com a vigência de benefícios fiscais. Ou seja, não há expectativa de diminuição
do atual volume de receitas públicas. Ao contrário, espera-se elevação futura,
como consequência ao incremento do setor produtivo da economia pernambucana.

Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 1.294/2017, oriundo do Poder Executivo.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 11 de abril de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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