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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A REDUÇÃO NO VALOR DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS, EM OPERAÇÕES COM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS
QUE ESPECIFICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa dispor sobre a redução no valor de crédito
tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais
que especifica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que
dispõe sobre a redução parcial de valores de créditos tributários relativos ao
ICMS, relativamente a operações contempladas com incentivos fiscais diversos,
entre os quais aqueles decorrentes do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – Prodepe, estabelecido nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.

Diante do difícil cenário econômico, que atinge não somente o nosso Estado, mas
também todo o país, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, que
reputo necessário para a manutenção de um Estado forte na proteção dos seus
cidadãos, garantindo competitividade a seus agentes econômicos.

Com a proposta, busca-se permitir a regularização das obrigações tributárias
pelos contribuintes que perderam benefícios e incentivos fiscais estaduais
específicos. Para continuar no gozo dos benefícios fiscais previstos na
legislação tributária estadual, o contribuinte beneficiário deverá promover a
regularização das respectivas obrigações tributárias, com dispensa
significativa de parcelas relativas ao imposto, à multa e aos juros, até 31 de
maio de 2017.

Com a aprovação da presente proposição, confia-se que haverá um incremento
expressivo na arrecadação tributária, em face da esperada adesão de
significativo número de contribuintes. Nessa linha, não há que se falar em
renúncia fiscal. Além disso, os valores dispensados já estavam previstos como
benefícios fiscais nas diversas leis em vigor no Estado.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1294/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1294/2017, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2017 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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