
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento industrial, nas condições que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS incidente na
operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento),
promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o
valor da operação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gasolina e energia elétrica.
§ 2º O disposto no caput se aplica inclusive aos produtos relacionados em
decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco PRODEPE, observando-se o seguinte:
I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea b do inciso III do art.
15 da mencionada Lei; e
II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos
referidos produtos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também
nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a
partir de 1º de outubro de 2015.
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS incidente na
operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento),
promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o
valor da operação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gasolina e energia elétrica.
§ 2º O disposto no caput se aplica inclusive aos produtos relacionados em
decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco PRODEPE, observando-se o seguinte:
I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea b do inciso III do art.
15 da mencionada Lei; e
II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos
referidos produtos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também
nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a
partir de 1º de outubro de 2015.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 111/2015
Recife, 21 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo
estabelecimento fabricante de mercadoria cuja alíquota interna do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS seja
igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), exceto quando a referida
mercadoria for gasolina ou energia elétrica.
Pela proposta, a saída interna promovida pela indústria das mencionadas
mercadorias, localizada neste Estado, passa a ter sua base de cálculo reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.
A medida é duplamente importante, uma vez que, ao mesmo tempo em que reduz a
tributação para os estabelecimentos industriais de nosso Estado,
aumentando-lhes a competitividade, diminui também o montante de créditos
fiscais gerados para o adquirente e possibilita, consequentemente, um aumento
na arrecadação tributária.
Saliente-se finalmente que, conforme declaração da Secretaria da Fazenda, o
referido Projeto de Lei não implica renúncia de receita, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 21 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo
estabelecimento fabricante de mercadoria cuja alíquota interna do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS seja
igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), exceto quando a referida
mercadoria for gasolina ou energia elétrica.
Pela proposta, a saída interna promovida pela indústria das mencionadas
mercadorias, localizada neste Estado, passa a ter sua base de cálculo reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.
A medida é duplamente importante, uma vez que, ao mesmo tempo em que reduz a
tributação para os estabelecimentos industriais de nosso Estado,
aumentando-lhes a competitividade, diminui também o montante de créditos
fiscais gerados para o adquirente e possibilita, consequentemente, um aumento
na arrecadação tributária.
Saliente-se finalmente que, conforme declaração da Secretaria da Fazenda, o
referido Projeto de Lei não implica renúncia de receita, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/09/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/09/2015 | Página D.P.L.: | 22 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/09/2015 |
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