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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 459/2015
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de
mercadoria promovida por estabelecimento industrial, nas condições que
especifica. Mérito relacionado ao artigo nº 104, inciso I, ordem econômica, e
inciso II, política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 459/2015, oriundo do Poder
Executivo, que tramita em regime de urgência conforme o artigo 21 da
Constituição Estadual.

A proposição tem como objetivo tem por objetivo estabelecer redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante de
mercadoria cuja alíquota interna do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS seja igual ou superior
a 23% (vinte e três por cento), exceto quando a referida mercadoria for
gasolina ou energia elétrica.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, inciso I, 104, inciso I e II, 192 e no artigo 194, Inciso II, da
resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.

A mensagem que acompanha o projeto enfatiza conforme declaração da Secretaria
da Fazenda, o referido Projeto de Lei não implica renúncia de receita, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.

Pela proposta, a saída interna promovida pela indústria das mencionadas
mercadorias, localizada neste Estado, passa a ter sua base de cálculo reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação. A medida é
duplamente importante, uma vez que, ao mesmo tempo em que reduz a tributação
para os estabelecimentos industriais de nosso Estado, aumentando-lhes a
competitividade, diminui também o montante de créditos fiscais gerados para o
adquirente e possibilita, consequentemente, um aumento na arrecadação
tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de
conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 459/2015 oriundo do Poder
Executivo.

3 – Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
459/2015 de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Lucas Ramos, Miguel Coelho, Rogério Leão, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 25 de setembro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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