Institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas correlatas.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado aos Militares do Estado, a partir do exercício de 2018,
promoção automática pelo critério de tempo de efetivo serviço, independente da
ocorrência de vagas por posto ou graduação, nos termos e condições definidos
nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de
2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na
carreira desses militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, na alínea a do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro
de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro
de 2008.
§ 1º A partir do exercício referido no caput, as promoções anuais na carreira
serão motivadas pelo critério de tempo de efetivo serviço e meritocrático do
desempenho, aferido em processo específico e por instrumento pertinente, a ser
definido em decreto.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções automáticas, pelo critério
de tempo de efetivo serviço, de um posto ou graduação para outro de nível mais
elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas
serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as
novas vagas nos novos postos e graduações ocupados.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e no § 1º e § 2º, o tempo de
efetivo serviço será computado a partir da respectiva data de admissão do
militar, e será considerado a intervalos decenais (dez anos), ensejando, por
essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - Para aqueles que ingressaram na carreira de praças:
a) Na Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Na Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Na Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30
(trinta) anos; e
d) Na Graduação de 2º Sargento, militar com 30 anos ou mais;
II - Para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais:
a) No Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) No Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) No Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) No Posto de Tenente Coronel, militar com 30 anos ou mais.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e da Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG), ambos descritos no Anexo I da Lei Complementar nº 295, de 12 de
fevereiro de 2015, passam a vigorar, sem alteração do Quantitativo total da
composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido
diploma legal em 26.137 vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º
Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da
Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG-1), descritos no Anexo II da Lei
Complementar nº 295, de 2015, passa a vigorar, sem alteração do Quantitativo
total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
fixado no referido diploma legal em 5.007 vagas, com os quantitativos abaixo
descritos:
I - 549 (quinhentos e quarenta e nove) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 431 (quatrocentos e trinta e uma) vagas de Cabo BM.
Art. 4º Considerar-se-ão aptos à avaliação, com vistas à promoção por
desempenho, de que trata o artigo 1.º desta Lei Complementar, os militares na
proporção de 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de
efetivo exercício dentro dos respectivos Postos e Graduações.
Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de
desempenho, fica, na mesma oportunidade definida no art. 1º, garantida ao
militar que figure por três anos consecutivos, ou cinco anos intermitentes, no
quadro de acesso daqueles aptos à promoção por essa via, a ocupação de vaga
correspondente no ano subsequente.
Art. 6º O curso de formação de soldados, referido no inciso III do art. 16 da
Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os cursos de
habilitação e/ou formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar
nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e
Habilitação de Praças - CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativo e
programático serão disciplinados em Decreto específico, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos praças que ingressaram
na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos
cursos de habilitação e/ou formação serão disciplinados em Decreto específico,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei
Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 1974, na alínea a do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso
I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada imediatamente à
vacância do claro pertinente, sendo tal critério extinto em 2022, passando a
vigorar a promoção por tempo de efetivo serviço nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
promoção automática pelo critério de tempo de efetivo serviço, independente da
ocorrência de vagas por posto ou graduação, nos termos e condições definidos
nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de
2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na
carreira desses militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, na alínea a do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro
de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro
de 2008.
§ 1º A partir do exercício referido no caput, as promoções anuais na carreira
serão motivadas pelo critério de tempo de efetivo serviço e meritocrático do
desempenho, aferido em processo específico e por instrumento pertinente, a ser
definido em decreto.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções automáticas, pelo critério
de tempo de efetivo serviço, de um posto ou graduação para outro de nível mais
elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas
serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as
novas vagas nos novos postos e graduações ocupados.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e no § 1º e § 2º, o tempo de
efetivo serviço será computado a partir da respectiva data de admissão do
militar, e será considerado a intervalos decenais (dez anos), ensejando, por
essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - Para aqueles que ingressaram na carreira de praças:
a) Na Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Na Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Na Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30
(trinta) anos; e
d) Na Graduação de 2º Sargento, militar com 30 anos ou mais;
II - Para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais:
a) No Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) No Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) No Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) No Posto de Tenente Coronel, militar com 30 anos ou mais.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e da Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG), ambos descritos no Anexo I da Lei Complementar nº 295, de 12 de
fevereiro de 2015, passam a vigorar, sem alteração do Quantitativo total da
composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido
diploma legal em 26.137 vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º
Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da
Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG-1), descritos no Anexo II da Lei
Complementar nº 295, de 2015, passa a vigorar, sem alteração do Quantitativo
total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
fixado no referido diploma legal em 5.007 vagas, com os quantitativos abaixo
descritos:
I - 549 (quinhentos e quarenta e nove) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 431 (quatrocentos e trinta e uma) vagas de Cabo BM.
Art. 4º Considerar-se-ão aptos à avaliação, com vistas à promoção por
desempenho, de que trata o artigo 1.º desta Lei Complementar, os militares na
proporção de 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de
efetivo exercício dentro dos respectivos Postos e Graduações.
Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de
desempenho, fica, na mesma oportunidade definida no art. 1º, garantida ao
militar que figure por três anos consecutivos, ou cinco anos intermitentes, no
quadro de acesso daqueles aptos à promoção por essa via, a ocupação de vaga
correspondente no ano subsequente.
Art. 6º O curso de formação de soldados, referido no inciso III do art. 16 da
Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os cursos de
habilitação e/ou formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar
nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e
Habilitação de Praças - CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativo e
programático serão disciplinados em Decreto específico, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos praças que ingressaram
na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos
cursos de habilitação e/ou formação serão disciplinados em Decreto específico,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei
Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 1974, na alínea a do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso
I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada imediatamente à
vacância do claro pertinente, sendo tal critério extinto em 2022, passando a
vigorar a promoção por tempo de efetivo serviço nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 167/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que altera os critérios de promoção na
carreira dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas
correlatas.
O presente Projeto de Lei Complementar visa assegurar aos Militares do Estado,
a partir do exercício de 2018, a possibilidade de promoção pelo critério de
tempo de efetivo serviço que irá substituir, a partir do exercício de 2022 o
critério de promoção por antiguidade.
Ainda, os cursos de habilitação e/ou formação, de que tratam os arts. 7º e 8º
da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a integrar, por
substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ora
instituído.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
militar estadual, o qual busca a sua valorização através da organização da
carreira militar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que altera os critérios de promoção na
carreira dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas
correlatas.
O presente Projeto de Lei Complementar visa assegurar aos Militares do Estado,
a partir do exercício de 2018, a possibilidade de promoção pelo critério de
tempo de efetivo serviço que irá substituir, a partir do exercício de 2022 o
critério de promoção por antiguidade.
Ainda, os cursos de habilitação e/ou formação, de que tratam os arts. 7º e 8º
da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a integrar, por
substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ora
instituído.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
militar estadual, o qual busca a sua valorização através da organização da
carreira militar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 10/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2015 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2015 |
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Parecer Aprovado | 1583/2015 | Antônio Moraes |