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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018,
promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a
partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da
ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos
nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de
2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na
carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de
16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de
23 de dezembro de 2008.

§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de
antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de
antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado
não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão
automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas
vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será
computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações
Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por
essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:

I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:

a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;

b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta)
anos; e

d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;

II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:

a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;

b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e

d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de
Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de Oficiais da Administração –
QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais
Militares – QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral
- QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro
de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do
efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em
26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos
abaixo descritos:

I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);

II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);

III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º
Sgt.º PM); e

IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da
Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei
nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do
quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e
sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:

I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e

II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM.

Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por
merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção,
exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta
por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos
Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção
nesta modalidade.

Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de
merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos
consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles
aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente
no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento
para promoção de 6 de março de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser
inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no
caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos
termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que,
nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir
pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.

Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da
Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de
Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar
nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e
Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e
programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na
carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos
de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso
I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6
de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a
vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo
critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei
Complementar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de dezembro de 2015.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 15/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2015


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