Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, ao Projeto de Lei
Complementar Nº 638/2015, ambos de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS,
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública, Executivo o
Substitutivo Nº 01/2015, através da Mensagem Nº 176, de 24 de novembro de
2015, ao Projeto de Lei Complementar Nº 638/2015, ambos de autoria do Governo
do Estado, para análise e emissão de parecer,
O projeto de lei original versa sobre a instituição de Plano de Cargos e
Carreiras, critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e a
adoção de medidas correlatas. No entanto, foi apresentado o Substitutivo nº
01/2015 com o objetivo de assegurar aos Militares do Estado, a partir do
exercício de 2018, a possibilidade de promoção pelo critério de antiguidade
decenal que irá substituir, a partir de março de 2023, o critério de promoção
por antiguidade. Além disso, o Substitutivo prevê ainda que as graduações de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente ficam excluídos da
extinção automática de posto ou graduação em virtude de vacatura.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéri;
A presente proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei
Complementar Nº 638/2015, de autoria do Governo do Estado, com o objetivo
de sanar vícios de Inconstitucionalidade ou ilegalidade, e proceder alterações
redacionais necessárias ao aperfeiçoamento do Projeto de Lei Original;
A proposição ora em análise redefine os Planos de Cargos e Carreiras e institui
critérios de promoção para os Militares do Estado de Pernambuco. Seu principal
aspecto é a garantia de promoção automática pelo critério de antiguidade
decenal, contabilizada a partir do ingresso na respectiva Corporação Militar
(PMPE ou CBMPE). antiguidade decenal, contabilizada a partir do ingresso na
respectiva Corporação Militar (PMPE ou CBMPE);
Em linhas gerais, a partir de 6 de março de 2018, os militares estaduais terão
direito a promoção por antiguidade ao posto ou graduação imediatamente
superior, independentemente da existência de vaga, após 10 anos de efetivo
exercício num dado posto ou graduação. Ficam ressalvadas, em caráter precário,
até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo
de promoção anual na carreira dos referidos militares;
A promoção automática por antiguidade decenal não deixará o posto ou graduação
originária vaga. Estas vagas serão extintas e automaticamente serão criadas
novas vagas, na mesma proporção, nos novos postos e graduações a serem
ocupados;
O Projeto de Lei Complementar também realiza mudanças na Composição do Efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco, estabelecido no Anexo Único da Lei
Complementar nº 152/2009, sem, contudo, alterar seu quantitativo total. São
criadas vagas de Tenente-Coronel PM e 3º Sargento PM, e extintas vagas de Major
PM e Cabo PM;
Mudança semelhante ocorre na Composição do Efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco (Lei nº 13.232/2007, Anexo Único). São criadas vagas de
3º Sargento CBM e extintas vagas de Cabo CBM;
São dadas ainda disposições quanto à promoção por merecimento, à promoção por
antiguidade (que, nos termos atuais, valerá apenas até 6 de março de 2022,
quando passará a valer exclusivamente o critério de antiguidade decenal) e ao
Curso de Formação e Habilitação de Praças CFHP, que substituirá os atuais
Cursos de Habilitação e/ou Formação, bem como o Curso de Formação de Soldados;
Esta redefinição do Plano de Cargos e Carreiras dos Militares do Estado busca
valorizar o servidor militar estadual, garantindo uma melhor organização de sua
carreira. O estabelecimento da promoção por antiguidade decenal,
independentemente da existência de vaga, permitirá sanar um dos defeitos da
atual organização da carreira militar, que limita bastante a possibilidade de
ascensão dos servidores, gerando grande insatisfação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar no 638/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,
redefinindo o Plano de Cargos e Carreira dos Militares do Estado, de maneira a
garantir a ascensão dos servidores na carreira, através da promoção automática
pelo critério de antiguidade decenal.
. 3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015, ao Projeto
de Lei Complementar Nº 638/2015, ambos de autoria do Governo do Estado.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de dezembro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.