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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado,
Substitutivo nº 01/2015, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM INSTITUIR O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS,
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do
Governador do Estado, que visa instituir o Plano de Cargos e Carreiras,
estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e
determina adoção de medidas correlatas e Substitutivo nº 01/2015, de mesma
autoria, que tem a finalidade de substituir o Projeto de Lei Complementar n°
638/2015, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios
de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de
medidas correlatas.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, o presente Projeto de Lei
Complementar visa assegurar aos Militares do Estado, a partir do exercício de
2018, a possibilidade de promoção pelo critério de tempo de efetivo serviço que
irá substituir, a partir do exercício de 2022 o critério de promoção por
antiguidade.
Ainda, os cursos de habilitação e/ou formação, de que tratam os arts. 7º e 8º
da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a integrar, por
substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ora
instituído.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
militar estadual, o qual busca a sua valorização através da organização da
carreira militar.
A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado, e do Substitutivo
nº 01/2015, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria
do Governador do Estado, e do Substitutivo nº 01/2015, de mesma autoria.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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