
Institui o auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do auxílio-saúde,
observados os limites orçamentários e legais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do auxílio-saúde,
observados os limites orçamentários e legais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Valdecir Fernandes Pascoal
Justificativa
Ofício nº 00031/2014 TCE-PE/PRES/GLEG
Recife, 9 de abril de 2014.
Assunto: minuta de projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, anexo, de autoria deste
Tribunal de Contas do Estado, em consonância com o art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em anexo tem por objetivo instituir Auxílio-Saúde no âmbito do
TCE-PE.
Em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, todos os entes e Órgãos
da Administração Pública possuem responsabilidade e interesse na implementação
de ações relativas à promoção da saúde de seus servidores.
Inclusive, no âmbito federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Estatuto dos Servidores Públicos da União) é afirmativa em relação a essa
matéria, quando dispõe no seu art. 230:
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas
voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, diretamente pelo Órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,
ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e
seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência
à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Há, também, normas específicas, como o é caso da Lei nº 14.270, de 24 de
fevereiro de 2011, que institui o Auxílio-Saúde no Âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Cumpre destacar que a ausência de um ambulatório nas dependências do Tribunal
de Contas também constitui um fator importante que reforça a razoabilidade e a
conveniência da criação de um benefício financeiro, como parte de um programa
abrangente de ações relacionadas ao cuidado com a saúde dos seus servidores.
Adianto que a regulamentação interna deste TCE levará em conta as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 14.270, de 2011, que instituiu o benefício no âmbito do
Poder Legislativo estadual, observadas as nossas disponibilidades
orçamentárias.
Ademais, imperioso ressaltar que o impacto financeiro resultante da aprovação
do presente projeto revela-se compatível com a Lei Orçamentária e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2014, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No ensejo, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
A Sua Excelência o Senhor Ofício nº 00031/2014 â
TCE-PE/PRES/GLEG
Guilherme Uchoa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista
Recife, 9 de abril de 2014.
Assunto: minuta de projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, anexo, de autoria deste
Tribunal de Contas do Estado, em consonância com o art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em anexo tem por objetivo instituir Auxílio-Saúde no âmbito do
TCE-PE.
Em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, todos os entes e Órgãos
da Administração Pública possuem responsabilidade e interesse na implementação
de ações relativas à promoção da saúde de seus servidores.
Inclusive, no âmbito federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Estatuto dos Servidores Públicos da União) é afirmativa em relação a essa
matéria, quando dispõe no seu art. 230:
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas
voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, diretamente pelo Órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,
ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e
seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência
à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Há, também, normas específicas, como o é caso da Lei nº 14.270, de 24 de
fevereiro de 2011, que institui o Auxílio-Saúde no Âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Cumpre destacar que a ausência de um ambulatório nas dependências do Tribunal
de Contas também constitui um fator importante que reforça a razoabilidade e a
conveniência da criação de um benefício financeiro, como parte de um programa
abrangente de ações relacionadas ao cuidado com a saúde dos seus servidores.
Adianto que a regulamentação interna deste TCE levará em conta as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 14.270, de 2011, que instituiu o benefício no âmbito do
Poder Legislativo estadual, observadas as nossas disponibilidades
orçamentárias.
Ademais, imperioso ressaltar que o impacto financeiro resultante da aprovação
do presente projeto revela-se compatível com a Lei Orçamentária e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2014, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No ensejo, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
A Sua Excelência o Senhor Ofício nº 00031/2014 â
TCE-PE/PRES/GLEG
Guilherme Uchoa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista
Histórico
TRIBUNAL DE CONTAS, em 10 de abril de 2014.
Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/04/2014 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 08/05/2014 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/05/2014 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Requerimento Regime de Urgncia | 3342/2014 | Guilherme Uchôa |
Parecer Aprovado | 6131/2014 | Adalto Santos |
Parecer Aprovado | 6101/2014 | Tony Gel |
Parecer Aprovado | 6095/2014 | Ricardo Costa |
Parecer Aprovado | 6099/2014 | Maviael Cavalcanti |